Holding Familiar
Atualmente
as holdings têm sido cada mais
utilizadas como forma de planejamento societário e sucessório,
permitindo que os proprietários distribuam antecipadamente a sua herança aos
filhos e sucessores mediante a doação de quotas e/ou ações, se utilizando das
cláusulas restritivas, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio após o seu
falecimento e garantir a administração dos seus bens enquanto viver.
Tal
estruturação traz grandes atrativos como elisões fiscais, economias tributárias
legais, pela sua substituição em relação à pessoa física e também visa proteger
o patrimônio dos sócios do risco da atividade.
Para
se iniciar o planejamento sucessório através de uma holding há
necessidade de abertura de uma empresa com esse fim específico, podendo-se
realizar arranjos societários a depender dos objetos e operações do patrimônio
da pessoa que sucederá. Não há dúvida de que a espécie societária mais
comumente utilizada é a sociedade limitada e cada dinâmica familiar dita as
regras que serão previstas no acordo parassocial, documento próprio para reger
a relação entre os sócios.
Questões Fiscais
A empresa enquadrada como Sociedade por Cotas de Responsabilidade
Limitada irá manter em seu quadro societário somente os membros da família e o
capital em forma de quotas.
Na
constituição da holding familiar, irá
ocorrer a transferência dos bens particulares (pessoa física) para a pessoa
jurídica por meio de integralização com o objetivo de constituição do capital
social da empresa, havendo a possibilidade da imunidade tributária relativa ao
pagamento do ITBI.
O Doador poderá ser administrador da empresa ou
tão somente possuir quotas de participação.
Vantagens em relação aos tributos
Com a criação da Holding
familiar para a transmissão da herança "em vida" por parte do
empreendedor, tem-se como um dos seus principais atrativos a eliminação da
carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão através
da morte.
São, em regra, as seguintes incidências tributárias a serem
evitadas.
- ITBI – 3% (considerando-se
a cidade de Belo Horizonte) - não incidência quando efetuada mediante a
integralização de capital com bens e direitos e desde que a atividade
preponderante da Holding não seja
imobiliária.
- pagamento de ITCMD,
na abertura do inventário, em percentual majorado visto existir previsão
legislativa de que esse percentual seja elevado para 8%.
- IRRF - 15%
-incidência sobre o ganho de capital se a transferência dos bens for processada
pelo valor de mercado, ou seja, sobre o eventual ganho de capital,
representando pela diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado.
- TAXA
JUDICIÁRIA - não incidência em virtude da antecipação da sucessão, evitando a
propositura da ação judicial de inventário.
Além dos custos tributários acima indicados devem ser somados os
gastos com honorários advocatícios comumente cobrados sobre o montante do
espólio.
Importante
Segundo
dispõe o Código Civil, art. 1.171,: "a doação dos pais aos filhos importa
adiantamento da legítima", dessa forma poderá o doador dispor de 50% de
seus bens, sendo que os outros 50% pertencem a meação do cônjuge (quando se
tratar de casamento com comunhão parcial de bens, somente constitui a meação os
50% dos bens adquiridos na constância do casamento). Caso a vontade das partes
seja doar todos os bens do casal, faz-se necessária a anuência expressa de
ambos.
Vale
também lembrar que pessoas casadas em regime de comunhão universal de bens não
podem figurar como sócias (ex vi art.
977 do CC).