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Holding Familiar

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Holding Familiar

Atualmente as holdings têm sido cada mais utilizadas como forma de planejamento societário e sucessório, permitindo que os proprietários distribuam antecipadamente a sua herança aos filhos e sucessores mediante a doação de quotas e/ou ações, se utilizando das cláusulas restritivas, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio após o seu falecimento e garantir a administração dos seus bens enquanto viver.

  Tal estruturação traz grandes atrativos como elisões fiscais, economias tributárias legais, pela sua substituição em relação à pessoa física e também visa proteger o patrimônio dos sócios do risco da atividade.

   Para se iniciar o planejamento sucessório através de uma holding há necessidade de abertura de uma empresa com esse fim específico, podendo-se realizar arranjos societários a depender dos objetos e operações do patrimônio da pessoa que sucederá. Não há dúvida de que a espécie societária mais comumente utilizada é a sociedade limitada e cada dinâmica familiar dita as regras que serão previstas no acordo parassocial, documento próprio para reger a relação entre os sócios.

Questões Fiscais

  A empresa enquadrada como Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada irá manter em seu quadro societário somente os membros da família e o capital em forma de quotas.     

  Na constituição da holding familiar, irá ocorrer a transferência dos bens particulares (pessoa física) para a pessoa jurídica por meio de integralização com o objetivo de constituição do capital social da empresa, havendo a possibilidade da imunidade tributária relativa ao pagamento do ITBI.

O Doador poderá ser administrador da empresa ou tão somente possuir quotas de participação.

Vantagens em relação aos tributos


Com a criação da Holding familiar para a transmissão da herança "em vida" por parte do empreendedor, tem-se como um dos seus principais atrativos a eliminação da carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão através da morte.
São, em regra, as seguintes incidências tributárias a serem evitadas.
- ITBI – 3% (considerando-se a cidade de Belo Horizonte) - não incidência quando efetuada mediante a integralização de capital com bens e direitos e desde que a atividade preponderante da Holding não seja imobiliária.
- pagamento de ITCMD, na abertura do inventário, em percentual majorado visto existir previsão legislativa de que esse percentual seja elevado para 8%.
- IRRF - 15% -incidência sobre o ganho de capital se a transferência dos bens for processada pelo valor de mercado, ou seja, sobre o eventual ganho de capital, representando pela diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado.
 - TAXA JUDICIÁRIA - não incidência em virtude da antecipação da sucessão, evitando a propositura da ação judicial de inventário. Além dos custos tributários acima indicados devem ser somados os gastos com honorários advocatícios comumente cobrados sobre o montante do espólio.

Importante
 

Segundo dispõe o Código Civil, art. 1.171,: "a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima", dessa forma poderá o doador dispor de 50% de seus bens, sendo que os outros 50% pertencem a meação do cônjuge (quando se tratar de casamento com comunhão parcial de bens, somente constitui a meação os 50% dos bens adquiridos na constância do casamento). Caso a vontade das partes seja doar todos os bens do casal, faz-se necessária a anuência expressa de ambos.  

Vale também lembrar que pessoas casadas em regime de comunhão universal de bens não podem figurar como sócias (ex vi art. 977 do CC).